Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0139231-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0139231-16.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Impetrante(s): GABRIELA NOLASCO SANTANA Impetrado(s): Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912 VISTOS ETC; 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA NOLASCO SANTANA contra ato do EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). 2. Narra a impetrante que é candidata no Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.º 001/2025, e que, após aprovação nas fases anteriores, foi convocada para a prova prática de sentença criminal da segunda etapa, na qual obteve nota 5,6, inferior em 0,4 ponto à nota mínima de 6,0 exigida para aprovação. Afirma que interpôs recurso administrativo impugnando a correção atribuída a 10 itens do espelho, o qual foi integralmente desprovido, com a manutenção da nota originária. Sustenta que o ato coator é ilegal porque a correção da sentença criminal atribuiu pontuação em desacordo com o espelho de correção, mediante valoração subjetiva e não proporcional dos elementos efetivamente atendidos. Aduz que o espelho prevê pontuação por item, mas não estabelece pontuação distinta para os respectivos subitens, razão pela qual entende que estes devem possuir o mesmo peso e que a nota deve ser atribuída proporcionalmente ao quantitativo de elementos contemplados na resposta. Alega que a incongruência ocorre nos itens 3.A.5 e 3.B.4, relativos ao concurso de crimes dos réus Tício e Caio; no item C, concernente às disposições finais; no item 2, referente à capitulação jurídica dos fatos; no item 3.A.4, relativo à dosimetria da pena de Tício pelo crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente; e no item 3.B.1, referente à dosimetria da pena de Caio pelo crime previsto no artigo 288, § 1º., do Código Penal. Afirma que, consideradas as proporções de elementos que reputa atendidos, faria jus ao acréscimo total de 1,95 ponto, suficiente para alcançar a nota mínima exigida para aprovação. No tocante aos itens 3.A.5 e 3.B.4, argumenta ter atendido a três dos quatro elementos exigidos em cada quesito, embora tenha recebido 0,20 de 0,75 ponto, e afirma que a própria decisão administrativa teria identificado como ausente somente a questão relativa à indenização mínima por danos morais, motivo pelo qual pretende a elevação da nota de cada item para 0,60 ponto. Quanto ao item C, sustenta ter contemplado nove dos dez elementos previstos no espelho, apesar da atribuição de 0,65 de 1,00 ponto, afirmando que a decisão administrativa apontou apenas a ausência de referência ao cumprimento do disposto nos §§ 1º. e 3º. do artigo 234-B, razão pela qual postula a elevação da nota para 0,90 ponto. Em relação ao item 2, assevera ter atendido sete dos nove elementos de capitulação jurídica exigidos, mas recebido 1,00 de 2,00 pontos, defendendo a majoração da pontuação para 1,55. No item 3.A.4, aponta ter contemplado três dos cinco elementos previstos no espelho e sustenta que a decisão administrativa lhe atribuiu equívoco que não corresponde ao teor de sua prova, pois expressamente compensou a reincidência com a confissão quanto ao réu Tício, razão pela qual requer a elevação da nota de 0,25 para 0,45 ponto. Relativamente ao item 3.B.1, aduz ter atendido aos quatro elementos exigidos, inclusive ao conteúdo normativo da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, embora sem referência ao número do enunciado, reputando desarrazoada a exigência de sua indicação numérica. Pugna, assim, pela atribuição da pontuação integral de 0,50 ponto. Defende que a correção em desacordo com o espelho configura vício de ilegalidade quanto aos motivos determinantes do ato administrativo e que a pretensão não objetiva a reavaliação do conteúdo da prova ou a alteração dos critérios fixados pela banca examinadora, mas a aplicação dos próprios parâmetros estabelecidos no espelho às respostas apresentadas. Argumenta, ainda, que a manutenção das notas questionadas viola os princípios da impessoalidade, da isonomia e do devido processo legal administrativo. Em sede liminar, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, destacando que a terceira etapa do certame, compreendendo inscrição definitiva, sindicância da vida pregressa e investigação social, exames de sanidade física e mental e exame psicotécnico, teve início em 15/09/2026 e se encerra em 05/10/2026. Sustenta que, sem a retificação de sua nota, ficará impedida de participar dessa etapa e, consequentemente, da prova oral subsequente. Acrescenta que concorre pela reserva de vagas destinada a candidatos negros e está sujeita a procedimento de heteroidentificação, circunstância que, segundo afirma, reforça a necessidade de apreciação da medida em tempo hábil para sua participação integral no certame. Requer, liminarmente, sua convocação para a terceira etapa do certame; caso não seja possível apresentar até 05/10/2026 a documentação e os exames exigidos, a concessão de prazo adicional razoável para tanto; e, subsidiariamente, se a medida for apreciada após essa data, o reagendamento dos atos da terceira etapa, preservando-se sua participação nas fases subsequentes. Ao final, postula a concessão da segurança para reconhecer a nulidade da decisão administrativa quanto aos itens 3.A.5, 3.B.4, C, 2, 3.A.4 e 3.B.1, com a atribuição das notas de 0,60, 0,60, 0,90, 1,55, 0,45 e 0,50 ponto, respectivamente, e a consequente republicação de sua nota final. Subsidiariamente, requer que seja determinada à banca examinadora nova correção dos itens não acolhidos, em observância aos critérios objetivos do espelho de correção. 3.Na decisão de mov. 10.1, foi indeferida a medida liminar. 4.No mov. 14.1 a impetrante postula a desistência do mandado de segurança e a extinção do feito. DECIDO: 5. Homologo o pedido de desistência formulado no mov. 14.1, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora ou do ente público interessado, conforme entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 530 da Repercussão Geral, verbis: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Sendo assim, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 6. Pelo princípio da causalidade, condeno a impetrante ao pagamento das despesas e das custas processuais. 7. Oficie-se o ilustre Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, encaminhando-lhe cópia desta decisão via mensageiro. 8. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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